sexta-feira, 8 de maio de 2015

Em Pernambuco, Justiça Federal determina reabertura de adesão ao Fies em sete instituições de ensino superior

O novo ministro da Educação, Renato Janine Ribeiro, e Joaquim Levy, da Fazenda, que cuida do ajuste fiscal, não devem gostar nadinha.
O juiz federal Roberto Wanderley Nogueira, da 1ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, determinou que a União reabra, dentro de 72 horas, o sistema eletrônico para adesão ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), por um prazo de 30 dias.
A decisão, dada em um pedido de liminar de Ação Civil Pública, também estabelece que sete instituições de ensino superior do Estado procedam, imediatamente, à matrícula de todos os alunos cujas demandas individuais foram registradas perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para o segundo semestre de 2014 e o primeiro deste ano.
O Ministério da Educação (MEC) e o FNDE inseriram um mecanismo de trava automática pelo qual, desde fevereiro de 2015, ficou impossibilitada a renovação do financiamento de faculdades que tivessem aumentado suas mensalidades acima de 6,41% (valor da inflação oficial de 2014), um índice que fica bem abaixo do aumento praticado pela maioria das instituições de ensino superior no País.
A decisão determina que as instituições Faculdade de Olinda (FOCCA), Faculdade dos Guararapes, Faculdade Joaquim Nabuco, Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), Faculdade Estácio do Recife/FIR, Centro Universitário Maurício De Nassau (UNINASSAU) e a Associação Pernambucana de Ensino Superior (APESU) possibilitem o aditamento dos contratos de financiamento Estudantil dos alunos beneficiários do FIES, tomando-se por base, provisoriamente, o índice de reajuste preconizado pela União de 6,41% .
fiesdilma
“A persistência do problema em aditar os contratos do sistema FIES (…) acarretará a assunção, pelos estudantes, do total do custo das mensalidades com o ensino superior, nada obstante estarem contemplados pelos benefícios do FIES, podendo desencadear, dentre outras frustrações, a desistência do curso, constrangimentos contratuais perante a Instituição de Ensino Superior, dificultando-se, senão inviabilizando de todo, a continuidade dos cursos em andamento em detrimento dos fundamentos do programa e das orientações principiológicas da Constituição Federal. A depender do período da inatividade, o semestre ou o ano letivo poderão restar prejudicados ou inteiramente perdidos em prejuízo do avanço da educação em nossa sociedade”, escreveu o magistrado.
“Nem o próprio Estado (que, antes de mais nada, deveria se ocupar em descredenciar do programa as Instituições de ensino superior que se recusam a cumprir o contrato e a respeitar a disponibilidade orçamentária para aplicar seus reajustes voluntarísticamente ou em face de planilhas de custo que nada dizem com os elementos orçamentários que regem essas relações de ordem pública) e muito menos, por outro lado, um programa informatizado de inscrição defeituoso, não podem, uma situação e outra, ser causa suficiente para dificultar ou até mesmo inviabilizar a concretização de um direito fundamental, o direito à educação, na condição de política pública que nada mais é que uma política de Estado. Portanto, até que as falhas apresentadas sejam justificadas ou corrigidas no Programa, aqueles beneficiários que estejam na situação descrita na inicial que preencham todos os requisitos legais e não conseguiram aditar seus contratos não podem sofrer prejuízos em razão das dificuldades apresentadas por esse mesmo Programa”, salienta o magistrado.
O juiz Roberto Wanderley Nogueira comenta ainda o papel das universidades e faculdades, no seu modo de ver.
“Aqueles que não revelam capacidade empreendedorística suficiente para executar determinada avença de ordem pública e voluntariamente acatada, que não aceitem o compromisso de compartilhar do Estado no desate absolutamente indispensável da tarefa de cuidar das pessoas no trato de sua formação de nível superior. Afinal, as finanças públicas não são apanágio para a composição das vicissitudes de mercado dos agentes do capital”.
O texto destaca ainda que as instituições durante todo o período de solicitação de aditamentos, divulguem, de forma clara e ostensiva, por intermédio de todos os meios institucionais de comunicação, aos alunos interessados, o novo período de aditamento dos financiamentos, a fim de que esses possam acessar o sistema eletrônico e confirmá-los convenientemente”.
A União, o FNDE e as sete instituições de ensino mencionadas terão que pagar multa diária de 10 mil reais em caso de descumprimento das determinações estabelecidas na decisão.
http://blogs.ne10.uol.com.br/jamildo/2015/05/07/em-pernambuco-justica-federal-determina-reabertura-de-adesao-ao-fies-em-sete-instituicoes-de-ensino-superior/
Blog do Jamildo

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